O pedido do deputado estadual Roberto Carlos para anular a
quebra de sigilos bancários e fiscal, durante a Operação Detalhes, foi
negado pelo desembargador Júlio Travessa, do Tribunal de Justiça da
Bahia (TJ-BA). A defesa do parlamentar apresentou uma questão de ordem,
questionando a legalidade da decisão que decretou a quebra dos sigilos
bancários e fiscal do acusado. A defesa alegou que o procedimento
investigatório que culminou com a denúncia do deputado “foi iniciado com
base exclusivamente no relatório do Conselho de Atividades Financeiras
do Ministério da Fazenda (Coaf)”. Na petição, o requerente narrou que no
mesmo dia em que a Polícia Federal instaurou o inquérito policial, a
autoridade policial representou pela quebra dos sigilos fiscal e
bancário do denunciado, sustentando que era necessário o esgotamento de
outros meios de provas, “menos invasivos da intimidade do imputado”. A
defesa de Roberto Carlos ainda tentou desqualificar o relatório do Coaf,
alegando que o documento "presta-se tão somente para autorizar a
abertura de procedimento investigativo". Por isso, pediu o
reconhecimento da ilegalidade da decisão que permitiu a quebra dos
sigilos bancário e fiscal. A Operação Detalhes foi deflagrada para
investigar o desvio de verbas salariais de funcionários da Assembleia
Legislativa da Bahia (AL-BA) para proveito do próprio parlamentar. Os
funcionários teriam sido nomeados a seu requerimento. “Apesar de ser
óbvio, não é despiciendo lembrar que, neste caso, o instrumento
investigatório próprio para se apurar tal conduta é a análise dos dados
bancários dos envolvidos. O Conselho de Controle de Atividades
Financeiras, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, vislumbrando
movimentações atípicas nas contas do denunciado e dos referidos
funcionários, elaborou Relatório de Inteligência Financeira apontando
tais operações bancárias realizadas nas contas dos investigados,
incompatíveis com seu patrimônio, sua atividade econômica, sua ocupação
profissional e a respectiva capacidade financeira”, diz o relator no
voto. Travessa lembra que a Receita Federal pode solicitar, desde que
seja pertinente, a apuração e dados de pessoas jurídicas e físicas em
poder de instituições financeiras, “inclusive contas de depósitos e
aplicações financeiras”. O relator assevera que o pedido administrativo
não se configura como uma "quebra de sigilo de dados bancários sem
autorização judicial", tendo em vista que o sigilo das informações é
preservado, sendo vedada a exposição dos dados confiados à autoridade
administrativa. “Ocorre, portanto, a mera transferência do sigilo dos
dados bancários ao órgão administrativo”, pontua. “Assim, ao comunicar
os órgãos com atribuição de investigar eventuais condutas criminosas
supostamente perpetradas pelos titulares das contas bancárias
(Ministério Público e Polícia), o Fisco apenas aponta que houve
eventuais operações financeiras consideradas atípicas, preservando os
dados bancários”, reforça o desembargador. O desembargador explica que,
ao receber a comunicação do Coaf, “o órgão investigador não possui outra
alternativa a não ser representar pela quebra do sigilo de dados”. “A
Polícia e o Ministério Público, assim, necessitam das informações
bancárias e fiscais das pessoas investigadas, a fim de verificar a
suposta atipicidade de operações indicadas pelo Fisco, e a sua
respectiva qualificação como infração penal”, frisa. O desembargador
ainda afirmou que a quebra de sigilo de dados bancários é “a menos
prejudicial ao denunciado”. “Senão veja-se. A decretação de prisão
temporária ou busca e apreensão, notoriamente, acarretariam maior
prejuízo ao denunciado. Na primeira hipótese, teria sua liberdade
cerceada para a prática de diligências investigatórias imprescindíveis,
e, na segunda opção, seria atingida sua intimidade num nível muito
maior, tendo em vista que imóveis de sua propriedade ou que detenha a
posse, bem como, seu local de trabalho, seriam vistoriados pelos agentes
investigatórios. Em ambas as hipóteses (busca e apreensão e prisão
temporária) haveria inevitável exposição midiática do denunciado, que,
por ocupar cargo político, teria sua imagem atingida de forma
automática”, avalia Travessa. Ainda diz que, caso fosse determinada a
oitiva de outras pessoas ou de alguns dos investigados, antes de
decretar a quebra de sigilo, a medida poderia ser totalmente ineficaz,
pois, ao saberem que suas contas poderiam ser alvos de uma apuração,
poderiam “tomar atitudes visando a evasão dos recursos supostamente
objeto da conduta criminosa”. Por fim, afirma que autoridades e
funcionários públicos devem estar sujeitos aos princípios da moralidade e
publicidade, “por serem remunerados diretamente pelo erário, devem
prestar contas à sociedade de eventuais movimentações atípicas em seus
dados bancários”.