No dia 12 de janeiro deste ano, a juíza
Andréa Márcia Vieira de Almeida, emitiu sentença por dano ao erário
público ao ex-prefeito do município de Sento Sé (BA) JUVENILSON PASSOS
DOS SANTOS.
O ex-prefeito foi condenado por
Improbidade Administrativa, ou seja, por prática de ato ilegal ou
contrário aos princípios básicos da Administração Pública, durante o
exercício de função pública ou decorrente desta.
Juvenilson deverá pagar multa civil à
Fundação Nacional de Saúde correspondente a R$ 15 mil, além de ter a
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS pelo prazo de oito anos.
Contra Juvenilson havia 13 processos no
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Juazeiro/Bahia, dos quais: 06
Ações Civil de Improbidade Administrativa; 03 Ações Penais; 03 Execução
de Títulos extrajudiciais e 01 de Execução Fiscal.
Leia na integra o objeto da acusação e o dispositivo da sentença da Juiza:
Aduz em síntese que:
I) o requerido, na qualidade de gestor do
Município de Sento Sé/BA à época dos latos, firmou com a União em
31/12/2007, no curso do seu mandato de 2005 a 2008, por meio do
Ministério da Saúde (MS), o Convénio n° 2146/07, registrado no S1AFI sob
o n° 617948, conforme documentos de tis. 68/78 do Anexo I;
II) cm razão do referido convénio o
município recebeu verbas federais no importe de R$37.4I(),0()(trinta e
sele mil, quatrocentos e dez reais), cuja contrapartida municipal era de
RS4.000,00(quatro mil reais), totalizando a quantia de
R$41.410,00(quarenta e um mil, quatrocentos e dez reais);
III) o objeto do convénio era adquirir equipamentos e material permanente para Unidade Básica de Saúde da Família Bela Vista I;
Observação nossa: O ex-prefeito não
construiu a UBS – Bela Vista I e ainda havia recebido os recursos para
compra de equipamentos e material permanente. A UBS Bela Vista I, foi
construída, inaugurada e equipada pelo Prefeito Ednaldo Barros.
SENTENÇA
Trata-se de ação civil pública por atos de
improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
contra JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS, ex-prefeito do município de Sento
Sé/BA, na qual requer seja o réu condenado "nas sanções previstas no
arl. 12, inciso H, Já Lei n° 8.429/92, ou, subsidiariamente, nas sanções
previstas no art. 12, III, do mesmo diploma legal ".
DISPOSITIVO
Por lodo o exposto, provada a práliea pelo
requerido da conduta ímproba prevista no artigo 10, inciso XI e no
artigo H, caput, tia Lei n° 8.429/92, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no
artigo 269, I, do CPC, para condenar o réu. JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS
por improbidade administrativa, nas seguintes sanções previstas no art.
12, incisos II e 111, da Lei 11° 8.429/92, como seguem:
I) pagamento de MULTA CIVIL À FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE correspondente a R$15.000,00(quinze mil reais);
II) PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER
PÚBLICO ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo pra/o de 5(cinco) anos, a partir do
trânsito em julgado desta sentença, na forma do art. 20 da Lei n.
S.429/92;
I I I ) SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS pelo prazo de 8(oito) anos.
Oficie-se o Tribunal Regional eleitoral da
Bahia, quanto ao teor desta Sentença, para que sejam tomadas as medidas
administrativas pertinentes, resultantes da condenação aqui proferida.
Fonte: www.trf1.jus.br