O juiz federal substituto da 11ª Vara
Rodrigo Britto Pereira Lima, no exercício da titularidade plena da
Subseção de Juazeiro, em ação civil pública movida pela AGU, condenou,
por improbidade administrativa, ex-prefeito do Município de Uauá, além
de dois membros da Comissão Municipal Permanente de Licitação do
município e três, empresas participantes de licitação para aquisição de
ambulância.
O ex-prefeito foi condenado a multa de
30 vezes sua última remuneração e foi proibido de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, por três anos. Esta última pena também
coube às três empresas participantes do certame, além da multa de R$ 20
mil cada uma por, segundo o juiz, não haver dúvidas de que sua conduta
violou princípios basilares da Administração Pública, como moralidade,
eficiência e igualdade de condições entre os concorrentes. Os dois
membros da Comissão de Licitação foram condenados à perda das funções e a
pagamento de multa civil equivalente a 15 e a 10 vezes o valor da
última remuneração percebida no seu cargo.
O Município de Uauá, na pessoa de seu
então prefeito, firmou convênio com o Ministério da Saúde pelo qual
recebeu R$ 48 mil para aquisição de ambulância. A contrapartida do
município era de R$ 4.800,00. Em auditorias do SUS e da CGU
constataram-se superfaturamento na compra da ambulância e
irregularidades na licitação visando a simular competitividade. Segundo a
AGU, as empresas participantes do certame tinham sócios em comum; a
formatação apresentada por todas era semelhante, embora não fosse essa
exigência; não houve prova de que as empresas receberam carta-convite; o
valor pago pela ambulância foi empenhado antes da abertura da
licitação. Tudo isso enquadraria a conduta dos réus como ato de
improbidade contra os princípios da administração pública, previsto no
art. 11 da Lei n. 8.429/92. Pelo convênio, o município deveria devolver
os recursos não utilizado na aquisição da ambulância. De um total de R$
48 mil, foram utilizados R$ 28.800,00 e não foram devolvidos um valor
que atualizado totaliza R$ 30.462,92. Segundo a sentença o então
prefeito: “Na condição de gestor não poderia esquivar-se de seu dever de
repor ao Ministério da Saúde os valores que não foram empregados na
compra do bem. Sua omissão já caracteriza má-fé na administração
irregular da verba pública que lhe foi confiada, ato este que por sua
vez indubitavelmente causou ao erário o dano estimado pela União com
aplicação irregular de verba publica destinada exclusivamente para
aquisição de unidade móvel de saúde”.
A ausência de pesquisa de preço é um
relevante indício de fraude, demonstrando ausência de parâmetro para
análise das propostas de preços apresentadas pelas licitantes e os
contratos sociais demonstram que a empresa vencedora da licitação tem
dois sócios comuns com outra concorrente, o que reforça a conclusão de
conluio evidenciando conduta ímproba dos integrantes da comissão de
licitação e dolo pela omissão no cumprimento do seu dever de zelar pela
lisura e competitividade do procedimento. Nas palavras do julgador: “O
prefeito, por ser o chefe do Poder Executivo Municipal […] tem o dever
de ordenar e autorizar despesas, acompanhar a aplicação dos recursos
públicos e fiscalizar o trabalho dos seus subordinados.
Dessa forma, a delegação de algumas
atribuições aos agentes públicos municipais não é justificativa
suficiente para eximi-lo de suas responsabilidades legais”. “O então
gestor participou diretamente de diversos atos do certame, tais como sua
autorização, homologação e adjudicação do bem licitado, designação dos
integrantes da Comissão de Licitação, bem como assinatura do contrato
com a empresa vencedora mesmo diante das evidentes irregularidades, não
restando dúvidas quanto ao dolo nos atos de improbidade”, afirmou o
magistrado.