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A segunda turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a
sentença do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) de deferir indenização
ao jornal A Tarde, pelo Estado, em R$ 10.754.172,08, por prejuízos
sofridos entre maio de 1999 e agosto de 2003, causada pela retirada de
propaganda oficial do veículo jornalístico. Segundo informações do site
Migalhas, a empresa afirma, em ação indenizatória, ter sido discriminada
e ser excluída da publicação de publicidade oficial após a publicação
de denúncias de irregularidades praticadas pela administração estadual. O
tribunal considerou que houve uma queda repentina na veiculação de
propagando no jornal, o que comprovaria a retaliação do Estado em
decorrência das denúncias feitas em reportagens. O Estado recorreu e
apontou ofensa ao princípio da vedação de enriquecimento ilícito,
sustentou não existir base legal para a indenização, já que os serviços
prestados anteriormente pelo jornal ao governo não ocorreram por meio de
licitação e, deste modo, o encerramento não justificaria uma reparação.
O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, entendeu, no entanto,
que, como o tribunal estadual apresentou fundamentos suficientes para
reconhecer o pedido de indenização. Sobre a inexistência de prévia
licitação, o ministro destacou que essa questão não foi analisada pelo
TJ, não cabendo ao STJ examinar esse tópico. Fernandes argumentou ainda
que o principal fundamento adotado pelo tribunal para impor a condenação
teve por base a Constituição Federal: a violação do princípio da
impessoalidade – sendo matéria constitucional, não caberia ao STJ julgar
o recurso apresentado pelo governo.