A Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta
quinta-feira (15) que desacato a autoridade não pode ser considerado
crime porque contraria leis internacionais de direitos humanos.
Os ministros votaram com o relator do caso, Ribeiro Dantas. Ele escreveu
em seu parecer que "não há dúvida de que a criminalização do desacato
está na contramão do humanismo porque ressalta a preponderância do
Estado --personificado em seus agentes-- sobre o indivíduo".
"A
existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica,
pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é
inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela
Constituição Federal de 88 e pela Convenção Americana de Direitos
Humanos", acrescentou.
Segundo o artigo 331 do Código Penal, é
crime "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão
dela". A pena prevista é seis meses a dois anos de detenção ou multa.
Origem da decisão
A decisão tomada hoje pelos ministros do STJ teve origem em um recurso
especial da Defensoria Pública contra a condenação de um homem pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a mais de cinco anos de
prisão por roubar uma garrafa de conhaque, desacatar policiais militares
e resistir à prisão. Os ministros da Quarta Turma do STJ anularam a
condenação por desacato.
Em seu relatório, o ministro Dantas
afirmou que "a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já se
manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso,
como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo
establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos
agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos
princípios democrático e igualitário".
Por fim, o relator
observou que a descriminalização da conduta não significa que qualquer
pessoa tenha liberdade para agredir verbalmente agentes públicos.
"O afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a
responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica
penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na
expressão verbal ou gestual ofensiva, utilizada perante o funcionário
público".