O juiz Paulo Ramalho Campos Neto condenou o
ex-prefeito de Tucano, José Rubens de Santana Arruda (Rubinho), por ato
de improbidade administrativa e determinou o bloqueio de bens materiais
e imateriais do ex-gestor em quase meio milhão de reais, suspensão dos
direitos políticos por três anos e multa de cinco vezes o valor da
remuneração durante o período em que o réu se omitiu na prestação de
contas. Com a decisão, o ex-gestor está inelegível e com um rol ainda
maior de problemas para resolver.
Rubinho é acusado de não prestar contas de
dois convênios celebrados com a Secretaria Estadual do Trabalho,
Emprego, Renda e Esporte (SETRE), o que pode ocasionar sérios prejuízos
para o município, inclusive torna-lo inadimplente e impossibilitado de
celebrar outros convênios com o Poder Público. A penalização para o
ex-prefeito inclui, ainda, proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais e pagamento das despesas
processuais e honorários do procurador do município de Tucano estimadas
em R$ 5 mil.
Em decisão amplamente embasada em
fundamento teórico-jurídico, o juiz citou os diversos prejuízos que
podem decorrer da não prestação de contas e desqualificou a tentativa de
defesa apresentada pelo réu. “Alega o réu, em sua defesa prévia, que
prestou as contas e anexa aos autos uma mídia digital que, segundo
afirma, comprova o alegado. Na supramencionada mídia há dois arquivos
digitais. Nenhum dos dois arquivos digitais refere-se à íntegra dos
processos administrativos que tramitam no E. Tribunal de Contas do
Estado da Bahia. Entretanto, em relação à segunda parcela, não há
qualquer documento que comprove a referida prestação de contas”, pontuou
o magistrado.
Para o juiz Paulo Ramalho, a simples
apresentação de comprovantes de pagamento da segunda parcela do convênio
não é suficiente para reconhecer que as contas foram devidamente pagas.
“O demandado deveria ter sido toda a documentação do processo
administrativo nº TCE/003781/2008 em trâmite perante o E. Tribunal de
Contas do Estado da Bahia, o que não o fez. Pelo contrário, decotou um
trecho dos autos, digitalizou e juntou no processo que comprova, apenas,
a prestação de contas da 1ª parcela do “Convênio 028-06 Sudesb”,
destacou.
Em outro trecho da decisão, ele reforça.
“A mera juntada de documento, sem a sua correspondente vinculação
expressa com os fatos articulados pelo autor, na exordial, ou pelo réu,
na sua defesa, é absolutamente ineficaz a produzir prova de suas
alegações […]. No caso dos autos, por exemplo, ao réu caberia juntar uma
simples certidão do Tribunal de Contas do Estado da Bahia que atestasse
que as contas relativas aos Convênios nº 028/06 e 030/06 foram
devidamente prestadas, ainda que em análise pela Corte de Contas
Regional. Não o fez e ainda juntou mais de 400 páginas de documentos sem
especificação na petição de juntada que possibilitasse a análise dos
documentos que comprovassem as suas alegações”, escreveu.
Segundo a decisão do juiz, houve clara
omissão com a não prestação das contas. “Além disto, durante o trâmite
do presente processo judicial, poderia tê-lo feito, e, também,
permaneceu omisso. Aliás, fortalece a configuração do dolo o fato de o
réu ter juntado petição alegando que as contas foram prestadas, anexando
documentos digitalizados que não comprovam as suas alegações, em clara e
vã tentativa de fazer crer que sua omissão flagrante fora sanada”, diz o
texto. A decisão do juiz julga procedente
uma Ação Civil Pública contra o ex-prefeito e foi publicada no dia 14
de julho de 2015. Ainda cabe recurso da sentença.
Portal Tucano