Em 29 de janeiro, entrou em vigor a lei nº 12.846/13, que prevê a responsabilidade
administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contrários à
administração pública nacional ou estrangeira.
Ao lado da corrupção, a lei estabelece um rol bastante amplo de atos lesivos
à administração, sendo certo que quaisquer deles poderão ensejar punições
severas como o pagamento de multa de até 20% do faturamento da empresa ou, na
impossibilidade de aferi-lo, de até R$ 60 milhões. Isso sem contar a publicação
da decisão condenatória.
Apesar de estabelecer alguns critérios para a fixação da sanção, referido
diploma legal não concatena o ato à punição, conferindo grande arbítrio à
autoridade que decidirá acerca da ocorrência do ilícito e a resposta estatal.
A insegurança é tanta que, para os mesmos atos que comina multas equivalentes
ao confisco, a nova lei possibilita o ajuizamento de ações com o fim suspender
as atividades da empresa, interditá-la e até dissolvê-la compulsoriamente. E o
legislador ainda teve o requinte de dizer que essas medidas podem ser aplicadas
cumulativamente!
O verdadeiro antídoto contra a corrupção é a adoção de normas claras,
qualidade ausente na nova Lei Anticorrupção, que vem sendo inocentemente
aplaudida nos meios de comunicação.
O quadro fica mais grave quando se constata que o legislador não estabeleceu
qual será a autoridade competente para apurar e punir as supostas infrações.
Fala-se, genericamente, na autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos três
Poderes, sendo possível a delegação.
Ora, se não houver regulamentação restringindo essa competência, qualquer
secretaria municipal poderá instaurar procedimento para aplicar multa passível
de aniquilar uma empresa, prejudicando empregados e consumidores.
Pense no poder que terá um funcionário público corrupto diante de um leque
tão amplo de condutas tidas como ilícitas e, pior, frente a tantas
possibilidades de duras sanções. Mesmo sem dever nada, as empresas ficarão
totalmente suscetíveis.
Não se está afirmando que todo funcionário público é corrupto e que todo
empresário é vítima. Sabe-se que há empresários que elegem trabalhar
ilicitamente. No entanto, os agentes econômicos muitas vezes se veem obrigados
a pagar para obterem os documentos necessários ao exercício de suas atividades
ou para poderem fornecer aos entes públicos. Em certas localidades, a situação
é tão institucionalizada que quem não se submete acaba alijado do mercado.
Diante desse tipo de argumento, costuma-se questionar por qual motivo não
denunciam. Primeiro, num país em que os escândalos são diários, vigora o
sentimento de que todos conhecem a realidade e fazem vistas grossas.
Em segundo lugar, atualmente, são muitos os diplomas que preveem colaboração
e acordos de leniência. Mas as regras são igualmente obscuras e o acordo feito
diante da administração não necessariamente vincula o Ministério Público.
Isso significa que o empresário que aderir à leniência, com fulcro nessa
nova lei, poderá, no dia seguinte, ser denunciado pelo crime que confessou.
Percebe-se que o legislador nacional importa institutos estrangeiros sem
consciência de que, no exterior, confere-se valor à palavra. O que é prometido
é cumprido, até para que o sistema funcione.
