O Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Eleitoral não deu a devida interpretação de que a legislação
eleitoral determina, no momento, em querer deixar de fora o nome de Joseph Bandeira e Josimeire Pinheiro das urnas, senão vejamos;
1º) O
art. 33 da resolução 23.373 de 2011 TSE; diz que "no caso de ser
requerido pelo mesmo partido político mais de um pedido de registro de
candidatura com o mesmo número para o respectivo cargo, .... o Cartório
Eleitoral procederá à inclusão de todos os pedidos no Sistema de
Candidaturas, certificando a ocorrência em cada um dos pedidos.” Interpretação;
a disputa não é pelo mesmo cargo do mesmo partido, pois Joseph é
candidato a prefeito e irmão Francisco é candidato à vice, e mesmo assim
a sua excelência deverá colocar os dois nomes na urna.
2º) O
art. 56 da resolução 23.373 de 2011 TSE, deixa bem claro; "após o Juiz
decidir sobre os pedidos de registro e determinar o fechamento do
sistema de candidaturas, o Juiz Eleitoral fará publicar no Diário da
Justiça Eletrônico..., a relação dos nomes dos candidatos e respectivos
números com os quais concorrerão nas eleições.INCLUSIVE DAQUELES CUJOS PEDIDOS INDEFERIDOS SE ENCONTREM EM GRAU DE RECURSO.” (grifo nosso), Interpretação; aqui, basta apenas aplicar o que diz o artigo sem interpretação alguma.
3º) Hoje
o processo de registro de Joseph se encontra no Tribunal Regional
Eleitoral - TRE, pendente de julgamento (Embargos Declaratórios), que
provavelmente deve entrar na pauta e ser julgado na terça – feira dia
25/09, caso seja inacolhido os Embargos, Joseph ainda pode entrar com o
Recurso Especial no Tribunal Superior Eleitoral - TSE, sendo superado no
TSE, existe ainda um terceiro recurso que é o Recurso Extraordinário no
Supremo Tribunal Federal -STF, tudo em conformidade com a resolução
23.373 do TSE, em seus artigos 62 e 64 respectivamente. Interpretação;
podemos fazer aqui um paralelo com o que acontece no âmbito do Direito
Penal, onde o cidadão que comete um ilícito só poderá ser considerado
culpado após o trânsito em julgado, art. 5º, inciso LVII da Constituição
Federal.
4º) O
art. 16-A, da Lei 9.504/97, lei que rege as eleições, diz explicitamente
o seguinte; “ O candidato cujo registro esteja sub judice poderá
efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar
o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu NOME MANTIDO NA URNA ELETRÔNICA ENQUANTO ESTIVER SOB ESSA CONDIÇÃO ...” Interpretação; basta apenas aplicar o que a lei determina.
5º) Caso realmente o registro de candidatura de Joseph Bandeira seja indeferido, Joseph e a coligação da qual ele pertence, terá um prazo de 10 (dez) dias, a contar da decisão que indeferiu o seu registro, ou seja, a decisão de última Instância,
para colocar um substituto, que poderá ser até 24 horas antes do
pleito, art. 13, caput e §1º, da Lei 9.507/97, conforme podemos
verificar no julgamento abaixo;
Recurso Especial Eleitoral n° 25.568, de 06.12.2007, de relatoria do
Ministro Arnaldo Versiani, decidiu que: "observado o prazo de dez
dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao
respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo
majoritário a qualquer tempo antes da eleição."
Interpretação; Assim,
o pedido de substituição de candidato ao cargo majoritário pode ser
feito a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo
previsto no art. 13, § 1º, da Lei 9.504/97.
E mesmo assim, com todas
as garantias que a legislação eleitoral favorece ao cidadão, se o
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Eleitoral não tenha aplicado o que a
lei determina, existe a possibilidade de ser modificado os dados
inseridos na urna eletrônica, inteligência do art. 13 da Resolução
23.365 de 2011 do TSE.
Randerson Leal, Advogado OAB/BA 28.123 Fonte: Adalberto Mariano