segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Advogado diz que Joseph poderá ser candidato a prefeito de Juazeiro



O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Eleitoral não deu a devida interpretação de que a legislação eleitoral determina, no momento, em querer deixar de fora o nome de Joseph Bandeira e Josimeire Pinheiro das urnas, senão vejamos;

1º) O art. 33 da resolução 23.373 de 2011 TSE; diz que "no caso de ser requerido pelo mesmo partido político mais de um pedido de registro de candidatura com o mesmo número para o respectivo cargo, .... o Cartório Eleitoral procederá à inclusão de todos os pedidos no Sistema de Candidaturas, certificando a ocorrência em cada um dos pedidos.” Interpretação; a disputa não é pelo mesmo cargo do mesmo partido, pois Joseph é candidato a prefeito e irmão Francisco é candidato à vice, e mesmo assim a sua excelência deverá colocar os dois nomes na urna.

 2º) O art. 56 da resolução 23.373 de 2011 TSE, deixa bem claro; "após o Juiz decidir sobre os pedidos de registro e determinar o fechamento do sistema de candidaturas, o Juiz Eleitoral fará publicar no Diário da Justiça Eletrônico..., a relação dos nomes dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições.INCLUSIVE DAQUELES CUJOS PEDIDOS INDEFERIDOS SE ENCONTREM EM GRAU DE RECURSO.” (grifo nosso), Interpretação; aqui, basta apenas aplicar o que diz o artigo sem interpretação alguma.

 3º) Hoje o processo de registro de Joseph se encontra no Tribunal Regional Eleitoral - TRE, pendente de julgamento (Embargos Declaratórios), que provavelmente deve entrar na pauta e ser julgado na terça – feira dia 25/09, caso seja inacolhido os Embargos, Joseph ainda pode entrar com o Recurso Especial no Tribunal Superior Eleitoral - TSE, sendo superado no TSE, existe ainda um terceiro recurso que é o Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal -STF, tudo em conformidade com a resolução 23.373 do TSE, em seus artigos 62 e 64 respectivamenteInterpretação; podemos fazer aqui um paralelo com o que acontece no âmbito do Direito Penal, onde o cidadão que comete um ilícito só poderá ser considerado culpado após o trânsito em julgado, art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal.

 4º) O art. 16-A, da Lei 9.504/97, lei que rege as eleições, diz explicitamente o seguinte; “ O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu NOME MANTIDO NA URNA ELETRÔNICA ENQUANTO ESTIVER SOB ESSA CONDIÇÃO ...”  Interpretação; basta apenas aplicar o que a lei determina.

5º) Caso realmente o registro de candidatura de Joseph Bandeira seja indeferido, Joseph e a coligação da qual ele pertence, terá um prazo de 10 (dez) dias, a contar da decisão que indeferiu o seu registro, ou seja, a decisão de última Instância, para colocar um substituto, que poderá ser até 24 horas antes do pleito, art. 13, caput e §1º, da Lei 9.507/97, conforme podemos verificar no julgamento abaixo; 

Recurso Especial Eleitoral n° 25.568, de 06.12.2007, de relatoria do
Ministro Arnaldo Versiani, decidiu que: "observado o prazo de dez
dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao
respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo
majoritário a qualquer tempo antes da eleição."

Interpretação; Assim, o pedido de substituição de candidato ao cargo majoritário pode ser feito a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo previsto no art. 13, § 1º, da Lei 9.504/97.

E mesmo assim, com todas as garantias que a legislação eleitoral favorece ao cidadão, se o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Eleitoral não tenha aplicado o que a lei determina, existe a possibilidade de ser modificado os dados inseridos na urna eletrônica, inteligência do art. 13 da Resolução 23.365 de 2011 do TSE.


Randerson Leal, Advogado OAB/BA 28.123  Fonte:  Adalberto  Mariano