Justiça Eleitoral fecha sistema de candidaturas sem os nomes de Joseph e Josimeire do PT
Decisão nesta sexta-feira, dia 21, a Justiça Eleitoral,
determinou o fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND) sem a inclusão
do nome dos candidatos às Eleições majoritárias do Partido dos
Trabalhadores, que tiveram os registros cancelados, Joseph Wallace Faria
Bandeira e Josimeire Barros Santana Araújo Pinheiro, bem como declarou a
inaptidão da Coligação "Juazeiro de Fé" para participar das Eleições
majoritárias 2012, por ter deixado transcorrer o prazo de 10 (dez) dias
para apresentação de candidatos substitutos. No mesmo despacho, o Juiz
Valécius Passos Beserra determina que a coligação seja desfeita e o
tempo dividido com os partidos no guia eleitoral do rádio e televisão.
Confira o despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
JUÍZO ELEITORAL DA 47ª ZONA - JUAZEIRO
Rua dos Bandeirantes, s/n - João XXIII - Juazeiro - BA - Fone/fax: (74) 3611-5505.
Processo: 39-86.2012.605.0047
DRAP - Coligação Juazeiro de Fé.
SENTENÇA n.º 340
Trata-se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e
Pedido de Registro de Candidatura da COLIGAÇÃO "JUAZEIRO DE FÉ" , levada
a efeito pelos partidos PT, PTB, PT do B, PTC, PSL, PRP, PSDC. PDT, PHS
e PSC, com pedidos de registros de JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA, como
candidato a Prefeito, e JOSIMEIRE BARROS SANTANA ARAÚJO PINHEIRO como
Vice-Prefeita, ambos filiados ao Partido dos Trabalhadores.
Conforme decisão de fls. 677/701, foi determinada a exclusão do PARTIDO
DOS TRABALHADORES da Coligação, declarada apta a Coligação Juazeiro de
Fé a participar das Eleições 2012, e cancelados os registros de JOSEPH
WALLACE FARIA BANDEIRA E JOSIMEIRE BARROS SANTANA ARAÚJO, sendo, por
fim, concedido o prazo de 10 dias para a substituição dos candidatos às
eleições majoritárias.
Interposto recurso nos autos do processo 40.71.2012.605.0047
(Requerimento de Registro de Candidatura de JOSEPH WALLACE FARIA
BANDEIRA), o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia dele não tomou
conhecimento, conforme acórdão de número 2997, com seguinte teor,
extraído do sistema de acompanhamento de documentos e processos (SADP):
Julgado - RE nº 4071 - Sessão Ordinária em 11/09/2012 Acórdão Nº 2997 -
Relator Juiz Cássio Miranda Recurso. Registro de candidatura de
prefeito e vice-prefeito. Dissidência partidária. Questão atinente ao
Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários de Coligação - DRAP.
Exclusão do partido, dos candidatos, da composição da coligação.
Ausência de recurso contra sentença proferida nos autos do processo
principal. Prejudicialidade. Preclusão da matéria. Parecer do Ministério
Público Eleitoral pelo não provimento do recurso. Não conhecimento do
recurso.
Considerando-se que o presente recurso tem como único objeto questão
prejudicial, atinente à dissidência partidária, examinada nos autos do
registro da coligação, e que contra a sentença proferida naquele
processo principal, determinando a exclusão do partido da composição da
agremiação, não foi interposto recurso, resta configurada a preclusão da
matéria, impondo-se o não conhecimento do apelo, manejado tão-somente
no processo de registro de candidatura da chapa majoritária.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
JUÍZO ELEITORAL DA 47ª ZONA - JUAZEIRO
Rua dos Bandeirantes, s/n - João XXIII - Juazeiro - BA - Fone/fax: (74) 3611-5505.
Processo: 39-86.2012.605.0047
DRAP - Coligação Juazeiro de Fé.
SENTENÇA n.º 340 (fl. 02)
Opostos embargos de declaração perante o Tribunal, conforme noticiado
na certidão de fl. 708, o recurso encontra-se pendente de julgamento até
esta data.
O cartório certificou, por fim, que até as 19h00 da presente data não
foram requeridos registros de candidatura em substituição aos candidatos
da Coligação "Juazeiro de Fé" , que tiveram seus registros cancelados.
Dispõe o artigo art. 33 da Res. 23.373/2011 do TSE, aplicado por analogia a este processo, que:
"Art. 33. No caso de ser requerido pelo mesmo partido político mais de
um pedido de registro de candidatura com o mesmo número para o
respectivo cargo, inclusive nos casos de dissidência partidária interna,
o Cartório Eleitoral procederá à inclusão de todos os pedidos no
Sistema de Candidaturas, certificando a ocorrência em cada um dos
pedidos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, serão observadas as seguintes regras:
I - serão inseridos na urna eletrônica apenas os dados do candidato vinculado ao DRAP que tenha sido julgado regular;
II - não sendo julgado regular nenhum DRAP ou não havendo decisão até o
fechamento do Sistema de Candidaturas, competirá ao Juiz Eleitoral
decidir, de imediato, qual dos candidatos com mesmo número terá seus
dados inseridos na urna eletrônica. "(grifos não originais)
Dessa forma, mesmo tendo sido incluídos no Sistema de Candidaturas, num
primeiro momento, todos os pedidos de registro, inclusive no caso da
dissidência interna do Partido dos Trabalhadores, apenas devem ter seus
dados incluídos na urna os candidatos vinculados ao DRAP julgado
regular.
No caso em tela, acrescente-se, muito embora o DRAP da coligação
Juazeiro de Fé tenha sido julgado também regular, o fato é que a
coligação está regular sem a presença do Partido dos Trabalhadores, que
foi excluído da sua composição, com o consequente cancelamento dos
candidatos vinculados ao partido excluído.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
JUÍZO ELEITORAL DA 47ª ZONA - JUAZEIRO
Rua dos Bandeirantes, s/n - João XXIII - Juazeiro - BA - Fone/fax: (74) 3611-5505.
Processo: 39-86.2012.605.0047
DRAP - Coligação Juazeiro de Fé
SENTENÇA n.º 340 (fl. 03)
Restaria à coligação, então, apresentar candidatos substitutos, tendo
deixado transcorrer "in albis" o prazo para tanto (certidão de fl. 708),
o que resulta na inaptidão da Coligação Juazeiro de Fé para participar
das Eleições 2012, ante a ausência de registro de candidatos aptos às
eleições majoritárias.
Dessa forma, e ainda para a preservação da votação eletrônica no
Município de Juazeiro, BA, uma vez que a urna eletrônica e a legislação
eleitoral não comportam a inclusão simultânea de um mesmo partido, em
situação de dissidência, concorrendo nas mesmas eleições e em diferentes
coligações, e em razão, também, da ausência de efeito suspensivo do
recurso manejado contra o acórdão de número 2997 (art. 257 da Lei
4.737/1965), determino o fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND)
sem a inclusão do nome dos candidatos às Eleições majoritárias do
Partido dos Trabalhadores, que tiveram os registros cancelados, JOSEPH
WALLACE FARIA BANDEIRA e JOSIMEIRE BARROS SANTANA ARAÚJO PINHEIRO, tudo
em conformidade com o artigo 33, II, da Resolução 23.373/2011, bem como
declaro a inaptidão da Coligação "Juazeiro de Fé" para participar das
Eleições majoritárias 2012, por ter deixado transcorrer o prazo de 10
(dez) dias para apresentação de candidatos substitutos.
Registre-se. Publique-se no mural do Cartório, com efeito de intimação, e cumpra-se.
Juazeiro, BA, 21 de setembro de 2012.
VALÉCIUS PASSOS BESERRA
Juiz Eleitoral em substituição.