domingo, 5 de agosto de 2012

EX-PREFEITO DE SENTO SÉ TEM CANDIDATURA IMPUGNADA

A Justiça Eleitoral rejeitou o pedido de candidatura do ex-prefeito Juvenilson Passos (PT), que tenta novamente ser Prefeito de Sento Sé pela coligação "Avança Sento Sé". A decisão foi divulgada Ontem, 04 de Agosto. É mais um político de Sento Sé que não poderá ser candidato nas eleições deste ano. Com várias contas rejeitadas e dezenas de processos administrativos, o ex-prefeito está Impugnado nas eleições deste ano.

Juvenilson, foi prefeito de 2001 a 2008, período em que acumulou uma enxurrada de problemas, dentre eles a rejeição de contas e acusações de desvio de dinheiro público, e pode ser enquadrado como "Ficha Suja".

Dos 3 Candidatos a Prefeitos de Sento Sé só restou o Atual Prefeito Ednaldo Barros para concorre as Eleições 2012. 


                                                                                                                                          Decisão:


Neste sábado (04), às 19 horas e 57 minutos, o Juiz José Góes Silva Filho titular da 96ª Zona Eleitoral expediu sentença indeferindo a candidatura de Juvenilson Passos (PT) que tenta retornar ao comando do município de Sento-sé.

Os pedidos de impugnação foram efetivados pela coligação "O Trabalho Continua" advogada: Bela. Érica Rocha, Raimundo Rodrigues Filho, candidato a vereador (Coligação "União, Força e Trabalho") advogado: Diego Brasileiro Silva Franca, Ministério Público Eleitoral e Coligação "Um Novo Tempo".
Diz o juiz em sua sentença:

“Ademais, os julgamentos feitos pelo Tribunal de Contas da União e pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, em relação às irregularidades na EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS e na aplicação de seus recursos por parte do Sr. Juvenilson Passos dos Santos, são decisões definitivas quanto à rejeição das contas prestadas, sem anulação ou suspensão da decisão pelo Poder Judiciário, no TCU (fls. 64) e no TCE-BA (fls. 185), segundo consta da relação dos agentes públicos que tiveram suas contas rejeitadas por decisão irrecorrível no período de 01/06/2004 a 04/06/2012, divulgadas pelos Tribunais de Contas e pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 11, §§ 5º e 6º da Lei 9.504/1997, para efeito de se verificar a incidência do art. 1º, I, g, da LC 64/90.

Portanto, as irregularidades suso mencionadas, relatadas, em especial, pelo TCM no Parecer Prévio 244/08, pelo TCU no TC 025.054/2006-0, bem como pelo TCE na Resolução TCE 340/2010 - TCE/005637/2005, têm evidente caráter insanável, denotando ausência de comprometimento na aplicação do dinheiro público, configurando-se em atos dolosos de improbidade administrativa, incidindo a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90.
Desta forma, diante do acima relatado e fundamentado, INDEFIRO O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS, com fundamento no artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.

Quanto ao pedido de registro do candidato a vice-prefeito, considerando-se que não pode ser deferido registro sob condição, na forma dos artigos 36, § 2º, e 50 da Resolução TSE nº 23.373/2011, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE ANTÔNIO JOAQUIM AFONSO DOS REIS, apesar da regularidade formal”.

Confira a íntegra da decisão aqui...