sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

STJ nega habeas de John Lennon em favor de Lula



O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou, hoje, um pedido liminar de habeas corpus preventivo feito em favor do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A solicitação do HC, no entanto, não foi elaborado pela defesa do petista, mas por um advogado pernambucano chamado John Lennon Silvestre de Melo.

Em sua decisão, o ministro abriu espaço para Lula se manifestar sobre o pedido. O habeas corpus preventivo foi distribuído ontem a Humberto Martins, que está cuidando dos despachos da presidência durante o recesso no STJ. O relator original do caso é o ministro Felix Fischer, que cuida dos processos da Lava Jato que chegam ao Superior Tribunal.
“Assim, considerando que a análise da questão pode se confundir com o mérito de futura tese defensiva do paciente, recomenda-se que se ouça o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre a conveniência do pedido”, afirmou Martins na decisão elaborada hoje.
Com o pedido, o advogado tentava afastar “qualquer futura decisão oriunda da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba ou do Tribunal Federal da 4ª Região, que decrete a prisão do paciente antes do julgamento de todos os recursos disponíveis aos Tribunais Superiores”.
Ao negar o HC, Martins afirmou que o pedido de habeas corpus preventivo só tem cabimento quando houver ameaça à liberdade de locomoção, baseada num receio de prisão ilegal. Na visão do ministro, esse não é o caso de Lula, já que ainda não foi determinado pelo Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF-4) a execução provisória da pena, o que só deve ocorrer depois do julgamento dos embargos de declaração.
“Por ter sido assegurado ao ex-presidente que eventual prisão não será implementada antes do exaurimento da jurisdição ordinária, parece-me questionável, na presente análise perfunctória, a configuração de ato consubstanciador de constrangimento à sua liberdade de locomoção”, explicou.
John Lennon alega que o entendimento do STF, de que é possível executar a prisão após condenação em segunda instância, seria “incompatível com a disposição constitucional de que qualquer cidadão só pode ser considerado ‘culpado após o trânsito em julgado de uma decisão condenatória’.”.
“Dessa forma, diante de tudo o que foi explicitado acima, o fundado receio de ilegal constrangimento e a possibilidade de imediata prisão não parecem presentes e afastam o reconhecimento, neste exame limitado aos requisitos dos provimentos de urgência, da configuração do perigo da demora, o que, por si só, é suficiente para o indeferimento do pedido liminar”, completou o ministro Humberto Martins.