O
carnaval é um dos períodos mais aguardados pelos brasileiros, pois
normalmente se folga do sábado até a terça, com retorno ao trabalho
somente na “quarta-feira de cinzas”, depois do meio-dia. Mas, ao
contrário do que muitos imaginam, carnaval não é considerado feriado
nacional.
De acordo com a advogada trabalhista
Maria Lúcia Benhame, nos termos das Leis nº 9.093/1995 e 9.335/1996,
somente são feriados nacionais, civis e religiosos aqueles declarados
por lei.
Já o especialista em Direito do Trabalho,
Wagner Luiz Verquietini, do Bonilha Advogados, explica que somente os
estados do Rio de Janeiro e Salvador (BA) possuem leis que consideram a
terça-feira de carnaval como feriado.
“Nos demais Estados, à luz da
legislação em vigor, somente são considerados feriados no Brasil os
definidos por leis, sendo que o carnaval, por mais incrível e estranho
que pareça, não se encontra incluso no rol das datas agraciadas”, explica.
Obrigação trabalhista
Segundo Verquietini, a interrupção da
prestação dos serviços durante o carnaval é meramente costumeira e
depende de acordo e aval do empregador. “Se a empresa não concede
estes dias de folga ou se não houver acordo escrito ou banco de horas
para compensação, os empregados estão por contrato obrigados a
trabalhar”, informa.
O advogado alerta que, caso o funcionário
falte injustificadamente, perderá os dias de serviço, bem como o
descanso semanal remunerado, e ainda estará sujeito a penalidades
disciplinares – exceto demissão por justa causa. (Fonte: Portal UOL)