O TSE – Tribunal Superior Eleitoral não deu provimento ao Agravo
Regimental impetrado por Joseph Bandeira, Josimeire Pinheiro e a
Coligação Juazeiro de Fé, com isso, o ex-prefeito se mantém fora da
disputa eleitoral este ano em Juazeiro, bem como do Guia Eleitoral e
agora da agenda divulgada pelos veículos de comunicação.
O blog em contato com a assessoria do ex-deputado federal obteve a
informação de que houve um erro no recurso apresentado que será revisto e
reencaminhado à Ministra para novo julgamento nesta terça-feira (02).
Confira o despacho nesta segunda-feita (01/10) emitido pela Ministra
Laurita Vaz:
Despacho
Decisão Monocrática em 01/10/2012 - AC Nº 110234 Ministra LAURITA VAZ
DECISÃO
Trata-se de ação cautelar inominada com pedido de liminar ajuizada pela
JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA, JOSIMEIRE BARROS SANTANA ARAÚJO PINHEIRO
E COLIGAÇÃO JUAZEIRO DE FÉ, aqueles, respectivamente, candidatos a
prefeito e vice-prefeito de Juazeiro.
Pretendem os autores atribuir efeito suspensivo ao recurso especial
interposto, nos autos de ação cautelar, de acórdão do Tribunal Regional
Eleitoral da Bahia que, negando provimento a agravo regimental, manteve o
indeferimento de efeito suspensivo a recurso eleitoral. Eis a ementa do
acórdão (fl. 88):
Agravo regimental. Ação cautelar. Dissidência partidária. Exclusão do
partido da Coligação acionante. Indeferimento dos registros de
candidaturas de chapa majoritária. Pedido de efeito suspensivo a recurso
contra decisão que excluiu os candidatos das urnas. Denegação da
liminar. Excepcionalidade da medida. Art. 257 do Código Eleitoral.
Ausência do fumus boni iuris. Manutenção do decisum. Desprovimento do
agravo.
Nega-se provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
que indefere liminar, negando efeito suspensivo a recurso manejado
contra decisão que determinou a exclusão de candidatos da urna, haja
vista o julgamento desfavorável aos acionantes no que tange à
dissidência partidária que os envolvia, impondo-se a aplicação do art.
33 da Res. 23.373/11 do TSE, restando demonstrada, pois, a inexistência
da fumaça do bom direito, mormente diante da excepcionalidade da medida
requestada.
Esclarecem que o Juízo da 47ª Zona Eleitoral determinou o fechamento do
Sistema de Candidaturas (CAND) sem a inclusão dos nomes dos dois
primeiros Autores na urna eletrônica e ao assim proceder estaria agindo
de oficio, sem provocação, afrontando os artigos 13 e 16-A da Lei nº
9.504/97, 67 da Resolução-TSE nº 23.373/2011 e 26, V, da Resolução-TSE
nº 23.372/2011, uma vez que os registros de candidaturas ainda estão sub
judice, pendente de julgamento de embargos de declaração naquele
Tribunal.
Nessas circunstâncias, afirmam a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora, mormente porque estão afastados da campanha
eleitoral.
Requerem:
[...] a concessão de medida liminar para que, de imediato, seja
emprestado efeitos [sic] suspensivo ao RECURSO determinando a suspensão
dos efeitos do r. Acórdão proferida pelo egrégio TRE, com a manutenção
ou a inclusão do nome e numero [sic] dos ora autores na URNA Eletrônica,
bem cromo o imediato retorno da propaganda eleitoral dos recorrentes ao
radio [sic] e na televisão arbitrariamente suspensos, até o julgamento
de mérito da presente ação cautelar e do próprio recurso eleitoral" .
(fl. 17-18)
É o relatório.
Decido.
A orientação que se firmou neste Tribunal não endossa a tese de
existência da fumaça do bom direito no caso, porque o acórdão atacado
por recurso especial, prolatado em sede de ação cautelar, confirma
indeferimento do pedido liminar, ostentando, portanto, natureza de
decisão interlocutória (artigo 162, § 2º, do Código de Processo Civil),
não impugnável de imediato. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTA L. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO.
RECURSO ELEITORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AIJE. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta c. Corte, nas ações
regidas pela Lei Complementar n° 64/90, entre elas a Ação de
Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), é irrecorrível decisão
interlocutória, podendo ser impugnado o seu conteúdo no recurso a ser
interposto para o Tribunal ad quem da sentença que julgar a causa.
2. Sendo manifestamente incabível o recurso interposto perante o e.
TRE/MG, o recurso especial dele proveniente também não pode ser
admitido, razão pela qual deve ser negado provimento ao agravo de
instrumento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgR-AI nº 11.384/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgado em 27.4.2010, DJe 19.5.2010).
RECURSO ESPECIAL - ADEQUAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Tratando-se de
decisão interlocutória, incabível é o recurso especial, podendo a
matéria vir a ser versada quando da manifestação de inconformismo em tal
via, relativamente ao julgamento da causa.
(AgR-AI nº 1794-04/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 2.5.2012).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno
do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento à ação cautelar.
Publique-se em sessão.
Brasília, 1º de outubro de 2012.
MINISTRA LAURITA VAZ
RELATORA
