quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Sento-Sé: Justiça Eleitoral cancela registro da candidatura de Fárida Pesqueira do PP



Em decisão publicada agora a pouco no site do TER-BA, a Justiça Eleitoral de Sento-Sé cancelou os pedidos de registro de candidatura de Fárida Gresse Queiroz Pesqueira Ribeiro e Silvio Muniz de Souza, respectivamente candidatos a Prefeito e a Vice-prefeito pela Coligação Um Novo Tempo. Dos três postulantes permanecem candidatos Ednaldo Barros do PSDB, que busca a reeleição e Juvenilson Passos (PT), ex-prefeito que tenta reassumir a prefeitura. Confira a decisão assinada pelo Juiz Eleitoral José Góes Silva Filho, titular da 96ª Zona:
Versam os autos sobre Registro de Candidatura para eleições majoritárias para o município de Sento-Sé do candidato à prefeito FARIDA GRESSE QUEIROZ PESQUEIRA RIBEIRO e a vice-prefeito SILVIO MUNIZ DE SOUZA, sob o número 11, pela Coligação Um Novo Tempo, composta pelos Partidos PP e PSOL.
Publicado o edital, no dia 06/07/2012, decorreu o prazo legal sem impugnação.
O Ministério Público Eleitoral opinou na condição de custos legis.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados. Decido.
Às folhas 148/156 dos autos do processo nº 32-44.2012.6.05.0096 (DRAP) consta a comunicação pela instância superior do PSOL da anulação da deliberação da Coligação "Um Novo Tempo" envolvendo o PSOL e o PP e os atos dela decorrentes, uma vez que a Convenção Municipal realizada pela Comissão Provisória do PSOL, quando da celebração da coligação, infringiu normas estabelecidas pelo Diretório Nacional.
Nos termos do art. 69 da Res. TSE nº 23.373/11, recebida "a comunicação de que foi anulada a deliberação sobre coligações e os atos dela decorrentes, (...), o Juiz Eleitoral deverá, de ofício, cancelar todos os pedidos de registro, para as eleições majoritárias e proporcionais, que tenham sido requeridos pela coligação integrada pelo respectivo partido político comunicante."
Conforme pacificado na jurisprudência do e. TSE:
"Registro de candidato. Registro de coligação. [...] Tempestividade. [...] II - Nos termos do art. 36, §§ 1º e 3º da Res.-TSE 22.717/2008, os processos de registros de candidaturas individuais vinculam-se ao registro principal da coligação ou partido (DRAP), cujo indeferimento acarreta, irremediavelmente, a prejudicialidade dos demais. [...]" (Ac. de 13.8.2009 no AgR-REspe nº 35.257, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
Desta forma, diante do acima relatado e fundamentado, na forma do artigo 69 da Resolução TSE nº 23.373/2011, DETERMINO O CANCELAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE FARIDA GRESSE QUEIROZ PESQUEIRA RIBEIRO e SILVIO MUNIZ DE SOUZA, respectivamente candidatos a Prefeito e a Vice-prefeito pela Coligação Um Novo Tempo.
Registre-se e publique-se no mural do Cartório, com efeito de intimação, na forma do artigo 52 da Resolução nº 23.373/2011, do TSE.
SENTO SÉ, 1º de agosto de 2012.
JOSÉ GOES SILVA FILHO
Juiz Eleitoral da 96ª Zona