Publicado na Página do
Congresso Nacional.
Vejam
a última 'armação'dos petistas. Depois não digam
que não foram alertados... Leiam, e se não
acreditam, vejam no site ao
final.
Projeto
de Lei para obter controle total das finanças
dos brasileiros. Está ativo na Câmara
'aguardando' a aprovação. Que, ao nosso sentir,
em verdade o que estava sendo aguardada era a
'neutralização' da oposição no
Congresso.
O
Congresso Nacional
decreta:
Art.
1º Fica criado o Limite Máximo de Consumo, valor
máximo que cada pessoa física residente no País
poderá utilizar, mensalmente, para custear sua
vida e as de seus
dependentes.
§
1º O Limite Máximo de Consumo fica definido como
dez vezes o valor da renda per capita nacional,
mensal, calculada pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, em relação ao
ano anterior.
Art.
2º Por um período de sete anos, a partir do dia
primeiro de janeiro do ano seguinte ao da
publicação desta Lei, toda pessoa física
brasileira, residente ou não no País, e todo
estrangeiro residente no Brasil, só poderá
dispor, mensalmente, para custear sua vida e a
de seus dependentes, de um valor menor ou igual
ao Limite Máximo de
Consumo.
Art.
3º A parcela dos rendimentos recebidos por
pessoas físicas, inclusive os que estejam
sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou
definitiva, excedente ao Limite Máximo de
Consumo será depositada,
mensalmente, a título de
empréstimo compulsório, em uma conta
especial de caderneta de poupança, em nome do
depositante, denominada Poupança
Fraterna.
§
1º A critério do depositante, sua Poupança
Fraterna poderá ser depositada no Banco do
Brasil ou na Caixa Econômica Federal, podendo
ser livremente movimentada, pelo seu titular,
entre estas duas instituições financeiras, as
quais desenvolverão seus melhores esforços para
assegurar a correta e eficiente aplicação dos
recursos assim
captados.
§
2º Qualquer pessoa, independente do seu nível de
renda, poderá abrir uma conta de Poupança
Fraterna.
§
3º Caberá à fonte pagadora reter o valor a que
se refere o caput deste artigo, realizando o
depósito na Poupança Fraterna, em nome do
poupador, no mesmo dia da realização do
pagamento ao
beneficiário.
I
– A retenção do valor excedente ao Limite Máximo
de Consumo, sem a realização do correspondente
depósito na Poupança Fraterna, implicará multa
equivalente a duas vezes o valor retido, além de
juros de mora.
§
4º As pessoas físicas que auferirem rendimentos
de mais de uma fonte deverão, até o quinto dia
útil do mês seguinte ao do recebimento, realizar
o depósito do valor dos seus rendimentos,
excedente Ao Limite Máximo de Consumo, na
Poupança
Fraterna.
I
– a não-realização do depósito na Poupança
Fraterna, ou sua realização em valor inferior ao
determinado no art. 3º desta Lei, por período
superior a trinta dias, implicarão a automática
e imediata inserção do retentor no cadastro da
dívida ativa da União, pelo valor correspondente
a duas vezes a diferença entre o valor
depositado e o valor
devido.
Art.
4º Caberá à Secretaria da Receita
Federal:
I
– a elaboração do cadastro anual dos poupadores
compulsórios da Poupança Fraterna, constituído
de todas as pessoas físicas com rendimento
mensal igual ou superior ao Limite Máximo de
Consumo;
II
– a fiscalização do volume e regularidade dos
depósitos, relativamente à renda de cada um dos
poupadores
compulsórios.
Art.
5º Os recursos compulsórios aplicados na
Poupança Fraterna serão devolvidos aos seus
titulares nos catorze anos seguintes ao período
mencionado no art. 2º, com prestações mensais de
valores equivalentes à metade de cada um dos
depósitos realizados, respeitada a ordem em que
os depósitos foram feitos, mais os juros
acumulados no
período.
§
1º Os titulares da Poupança Fraterna, ou seus
herdeiros, poderão sacar seus recursos nas
hipóteses:
I
– de morte do titular da conta, a totalidade dos
recursos, conforme destinação definida no
inventário;
II
– para aquisição de casa própria para fins de
residência permanente, limitada ao valor de R$
200.000,00 (duzentos mil
reais);
III – de doença
grave do titular, do seu cônjuge ou de
dependentes diretos, até o limite dos gastos
incorridos com o
tratamento;
IV
– de aplicação, a partir do terceiro ano de
contribuição, em projetos aprovados pelo
Conselho a que se refere o art. 8º desta
Lei.
a
) os saques previstos neste inciso serão
limitados a 20%(vinte por cento) do total de
depósitos na Poupança Fraterna, efetuados em
nome de depositantes que participem como
acionistas do projeto no qual os recursos
sacados serão
investidos.
§
2º Os depósitos efetuados na Poupança Fraterna
capitalizarão juros equiv alentes a 95% (noventa
e cinco por cento) do valor dos juros cobrados
nos financiamentos concedidos com os recursos
nela
depositados.
§
3º Os depositantes voluntários poderão sacar
seus recursos no decurso de quatro anos, após
decorridos dois anos de
contribuições.
Leia
tudo no site da
Câmara:
via Jornalista
Tomaz Filho
PLP 137/2004 -
Projetos de Lei e Outras Proposições - Câmara
dos
Deputados