segunda-feira, 15 de agosto de 2011

PROJETO DE LEI Nº 581/2011 EMENTA: DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE ESTÁGIO DESTINADO AOS ALUNOS DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.


A Câmara Municipal de Sobradinho, Estado da Bahia, aprova e o prefeito sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído Programa de Estágio, destinado exclusivamente aos alunos que
estejam cursando o ensino médio na rede pública estadual de ensino.
§ 1º - O preenchimento das vagas dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, do
qual poderão participar alunos de até 21 (vinte e um) anos.
§ 2º - No processo de seleção, em caso de empate, dar-se-á preferência, sucessivamente,
ao candidato que apresentar:
I - maior número de meses cursados em unidades da rede pública estadual de ensino;
II - maior pontuação concernente ao conhecimento da Língua Portuguesa;
III - menor renda familiar
Art. 2º - O estágio poderá ser desenvolvido em órgãos da Administração Direta,
Autarquias ou Fundações do Poder Executivo Municipal, observada a adequação do
grau de responsabilidades e complexidade das atribuições à formação e faixa etária dos
alunos.
Parágrafo único – A remuneração mensal se dará através da concessão de valor
pecuniário chamado de bolsa-estágio, bem como sua carga horária serão definidos em
ato próprio.
Art. 3º - O estágio terá a duração máxima de 12 (doze) meses, vedada a sua prorrogação.

Art. 4º - O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a
regulamentação da presente Lei, ditando a quantidade e a freqüência semanal de
consumo.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O programa de estágio destina-se à complementação educacional e ao
desenvolvimento na formação escolar do estagiário, não criando vínculo empregatício
de qualquer natureza com a parte concedente, e realizar-se-á nos termos da Lei nº
11.788, de 25 de Setembro de 2008.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.

Autor: Vereador Joaquim Francisco de Sales